Entrevista Priscila Corrêa da Fonseca
 O amor custa caro Por Celso Arnaldo Araujo Fotos Daniel Cancini
Nunca se casou tanto. E nunca se separou tanto. Casar é festa. Separar é drama. A advogada Priscila M.P. Corrêa da Fonseca não tem ideia do número de separações em que atuou em 37 anos de carreira. Foram milhares, ora representando o marido, ora a mulher. E com um índice de sucesso que a credencia como uma das mais requisitadas advogadas de família do País - aliando experiência, saber jurídico, garra, elegância pessoal para obter os melhores acordos para seus clientes. Claro que os tempos são outros.
Quando ela começou, ainda não havia o divórcio no Brasil - e os casamentos em geral só terminavam por morte. Hoje, contas de celulares e e-mails constituem-se como provas forenses para garantir o êxito de uma das partes numa separação litigiosa. Nesta entrevista a GoWhere, ela lamenta que, do ponto de vista jurídico, o amor não-oneroso seja uma ficção nos dias de hoje. Afinal, quanto custa separar?
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"Não existe saída. Não se pode mais viver do afeto, pelo afeto, sem implicações financeiras e patrimoniais".
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Na estante do escritório de Priscila, uma charge antiga satirizando o "advogado de divórcios", com um aspirador de para limpar a "sujeira" de seus clientes. Hoje, com a internet, que deixa pistas digitais, isso é quase impossível |
As pessoas estão se separando muito mais hoje?
Muito mais. A intolerância e o individualismo são hoje determinantes. A meu ver, o que principalmente desequilibrou as relações de casamento foi a independência financeira da mulher. No passado, a dependência levava as pessoas a se manterem casadas.
O Código Civil hoje em vigor é de 2002. Quais foram as mudanças cruciais que ele introduziu na área do casamento?
Não introduziu, na prática, nenhuma mudança substancial na área de família, pois as principais alterações já tinham sido implementadas por leis ordinárias, como o divórcio e a instituição da união estável. Mas o legislador andou mal ao alterar as regras sucessórias, tornando herdeiro o cônjuge casado com separação total de bens, o que gera diversos e graves problemas.
O que isso quer dizer na prática?
Por exemplo: um homem casa-se sob o regime da separação total de bens porque pertence a uma família que possui uma usina e não tem o menor interesse em ter, na hipótese de separação, uma pessoa estranha dentro da sociedade. Pois bem: se esse homem morre, a cônjuge viúva herda necessariamente um percentual - variável, é bem verdade - da participação que o falecido tinha na tal usina.
Não é uma distorção do próprio regime de separação total de bens?
Sem dúvida. Há pouco escrevi um artigo chamado O direito ao amor nãooneroso, algo que hoje não existe na prática. Havendo pacto de separação total de bens, por ocasião da separação judicial, o cônjuge, em princípio, nada precisa dar ao outro; mas, se morrer, uma parte ficará para o que sobreviveu. Por outro lado, se alguém simplesmente vive com outra pessoa em regime de união estável, na prática vigora o regime de comunhão parcial - ou seja, numa eventual separação serão divididos todos os bens adquiridos durante a união. Isto é: não existe saída. Não se pode mais viver do afeto, pelo afeto, sem implicações financeiras.
Quer dizer que quem mora junto, sem casar, é tão casado quanto se fosse no papel?
Sim e em regime de comunhão parcial de bens. A não ser que se faça um pacto prevendo a adoção de outro regime de bens como, por exemplo, o da separação total.
Esse tal "pacto" aparece muito em filme americano. O que é isso?
Antes de um casamento, durante o namoro, ou mesmo antes de se iniciar uma união estável ou ainda no seu decorrer, pode ser feito um contrato para resguardar direitos. No caso de casamento formal, esse pacto é rotineiro - é o contrato por meio do qual as partes estabelecem um regime de bens diverso do chamado regime legal, que nada mais é do que a comunhão parcial.
A novidade é estender a possibilidade desses pactos a uniões estáveis e namoros. O namoro entre pessoas maduras é bem diferente de um namoro de adolescentes. Elas viajam, dormem na casa do outro duas ou três vezes por semana. Daí a dificuldade de entrever nesse tipo de relacionamento a existência de um mero namoro ou de uma união estável. Na dúvida, faz-se o contrato.
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